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O cooperativismo é um instituto previsto, incentivado e com respaldo na Constituição Federal, no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira, no parágrafo 2º, do Art. 174, que reza:

 

“A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo"

 

A sociedade cooperativa é uma modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência e de natureza civil.

 

Os serviços prestados por cooperados são regulamentados pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1.971 - que define a política nacional de cooperativismo, institui o regime jurídico - e, reconhecendo a necessidade de modernização nas relações de trabalho, nossos legisladores inseriram na Consolidação das Leis do Trabalho o parágrafo único do Art.442, que expressa:

 

“Qualquer que seja o ramo da atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela"

 

Cooperativas de Trabalho – são, na verdade, uma nova forma de atender a um conteúdo que é a grande massa de trabalhadores ociosos e socialmente excluídos, objetivando, de forma primordial, a prestação de serviços aos seus associados.

 

Ainda, há de se considerar, o Art.86 da Lei nº 5.764/71, que expressa a possibilidade de uma cooperativa prestar serviços a terceiros, sem que isto caracterize intermediação de mão-de-obra:

 

"As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente lei."

 

Ora, sendo legal a existência das cooperativas de trabalho e não havendo qualquer proibição para que seus cooperados prestem serviços a terceiros, pelo contrário, havendo expressa disposição de que tal prestação de serviços não gera vínculo de emprego entre cooperado e tomador de serviços da cooperativa, não há que se falar em impedimento para contratação de seus serviços.